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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001630-12.2026.8.16.0147 Recurso: 0001630-12.2026.8.16.0147 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Embargante(s): SIRLENE APARECIDA DOS SANTOS (RG: 100504120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.409.679-06) Rua Santa Terezinha, 22 - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Embargado(s): MAGAZINE LUIZA S/A (CPF/CNPJ: 47.960.950/0001-21) Rua voluntários da franca, 1465 - Centro - FRANCA/SP - CEP: 14.400-660 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 48 DA LEI FEDERAL N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS CONTRA ACÓRDÃO OU SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 1.1) opostos em face da decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente (seq. 19.1 dos autos nº 0003578-91.2023.8.16.0147 RecIno). É o relatório do essencial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte embargante opôs embargos de declaração em face de decisão interlocutória, o que é incabível no sistema dos Juizados Especiais, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, bem como que o art. 48 da Lei n. 9.099/1995 prevê que “ Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 48 DA LEI FEDERAL N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS CONTRA ACÓRDÃO OU SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000352-60.2025.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 10.02.2025) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração opostos, ante a sua inadmissibilidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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